Restituição IRRF incidente sobre royalties
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Solução de consulta nº 368, de 15 de outubro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
O direito à restituição de parte do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, somente poderá ser exercido após a regulamentação do artigo 17 da Lei No- 11.196, de 2005, conforme determina o § 4º do art. 3º do Decreto No- 5.798, de 2006.
A restituição prevista no precitado dispositivo legal não se confunde com a restituição/compensação tributária de que tratam os artigos 73 e 74 da Lei No- 9.430, de 1996, atualmente disciplinados pela Instrução Normativa RFB No- 900, de 2008, bem como com as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF No- 267, de 2002, que disciplinou o disposto na Lei No- 8.661, de 1993, expressamente revogada pelo art. 133, I, “a”, da Lei No- 11.196, de 2005.

Dispositivos Legais: Art. 17, V, da Lei No- 11.196, de 21.11.2005; e art. 3º, V, e § 4º do Decreto No- 5.798, de 7.06.2006.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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