Restrições aos cálculos da ST
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A empresa é uma indústria do ramo alimentício, e vende com freqüência produtos que possui base de cálculo reduzida do ICMS, conforme anexo II, artigo 39 do RICMS/00, com base nessa legislação possuímos a seguinte dúvida: Ao realizar uma venda, onde o cliente atacadista é tributado pelo regime periódico de apuração, a empresa tem direito a realizar os cálculos do ICMS e ICMS-ST com base de cálculo reduzida na operação própria e na substituição tributária? Existe algum tipo de restrição quanto aos cálculos da substituição tributária? Favor fundamentar legalmente a questão?

Na saída de mercadoria promovida por estabelecimento fabricante ou importador com base de cálculo reduzida, a redução prevista no art. 39 do anexo II, somente será aplicada na base de cálculo da operação própria. Sendo assim, a base de cálculo da substituição tributária deverá ser tributada integralmente.

Saliente-se que a redução prevista no dispositivo em testilha somente é aplicada nas operações realizadas por fabricante e atacadista, não abrangendo a saída até consumidor final.

Desse modo, ao calcular o ICMS – ST que é o imposto devido até o consumidor final, o SUBSTITUTO não poderá aplicar a referida redução na base de substituição tributária.

Exemplo

Valor da mercadoria R$ 1.000,00
MVA hipotético 30%
Alíquota do produto: 18%
Percentual de Redução: 33,33%

Na base de cálculo da operação própria será aplicada a redução na de cálculo conforme dispõe o art. 39 do Anexo II de 33,33%:

R$ 666,67 x 18% = R$120,00, imposto da operação própria

Conforme exposto acima não será aplicada a redução na base de cálculo da substituição tributária, calculando-se sobre o valor acrescendo o valor do IVA.

R$ 1300,00 x 18% = R$ 234,00 imposto da substituição tributária

Valor do imposto retido = R$ 114,00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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