Retenção IRRF. Fonte pagadora-beneficiário
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Solução de consulta nº 15, de 28 de abril de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE IRRF. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive no caso de honorários, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. A retenção obedecerá às demais regras relativas à incidência na fonte do imposto, em conformidade com a personalidade jurídica da fonte pagadora e do beneficiário dos pagamentos e a natureza e o montante dos rendimentos, sendo o imposto calculado à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (art. 647 do RIR/1999). Caso não haja retenção pela pessoa jurídica obrigada, o contribuinte somente será responsabilizado se não oferecer os rendimentos à tributação. Havendo o pagamento devido em relação aos rendimentos não retidos quando da apuração do imposto devido não há que se falar em responsabilidade do contribuinte. Por outro lado, caso não submeta o rendimento à tributação, será exigido o imposto devido, juros de mora e multa de ofício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 647, §1º, 2 e 718, §1º, II do Decreto No- 3.000/99; Parecer Normativo SRF No- 1, de 24 de setembro de 2002; art. 158, inciso I e 868, caput, da Constituição Federal.

MIRZA MENDES REIS
Chefe

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