Retenção do ISS
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Quanto o tomador e o prestador optante do SIMPLES Nacional estiverem no Município de São Paulo e o serviço referente a construção civil for prestado no próprio município, o tomador deve reter o ISS?

O Município de São Paulo publicou Ato Declaratório SF/SUREM nº 1/2009, estabelecendo que os serviços prestados pelas empresas do “Simples Nacional”, se sujeitam à retenção do ISS para os serviços a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701/2003, ou seja, o prestador de serviços sendo optante do SIMPLES Nacional e caso o subitem da lista fique sujeito a retenção do imposto, o tomador irá reter o ISS.

Caso o serviço mencionado seja o descrito no subitem 7.02 da lista de serviços a que se refere a Lei nº 13.701/03, o pagamento do imposto cabe ao prestador, pois o serviço foi prestado dentro do município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do município de São Paulo. (art. 9º da Lei nº 13.701/03).

“7.02 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Observamos a redação atual do art. 9º da Lei nº 13.701/03:

Art. 9º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a)descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do “caput” do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b)descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do “caput” do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;”

Observe-se que somente haveria retenção do ISS caso o prestador fosse estabelecimento fora do Município de São Paulo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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