Retenção INSS na fonte. Cessão de mão-de-obra
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Solução de consulta nº 211, de 30 de novembro de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática, a supervisão de rede, de banco de dados e internet, no local ou por conexão remota, quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XV, do Decreto No- 3.048, de 1999; arts. 115, §§ 2º e 3º, e 118, inciso XIV, da IN RFB No- 971, de 2009.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência

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