Retificação da declaração de ajuste anual. IRPF
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Solução de consulta nº 130, de 24 de março de 2010

Assunto: Obrigações Acessórias

Retificação de Declaração para Atualização do Custo de Bens e Direitos
Extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF No- 84, de 11 de outubro de 2001.

Dispositivos Legais: art. 108, § 4° do art. 150 e art. 173, da Lei n° 5.172 de 25.10.1966 (CTN); art. 128, § 9° e art. 800, do Decreto No- 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Instrução Normativa SRF No- 84, de 11.10.2001.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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