Revenda de gasolina. Pis-Cofins nãocumulativa
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Solução de consulta nº 24, de 7 de maio de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Na tributação pela sistemática monofásica, nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
Na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e a parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis nºs 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 9.990/200; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, I, art. 3º, caput e §§ 7º e 8º, e art. 10, VII, “a”; Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.116/2005.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Na tributação pela sistemática monofásica, nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
Na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo “A” pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo “C” tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008;
O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.

DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 9.718/1998, art. 4º, com a redação dada pelas Leis nºs 10.865/2004 e 11.051/2004, e art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 9.990/200; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 1º, I, art. 3º, caput e §§ 7º e 8º, e art. 10, VII, “a”; Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.116/2005.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe da Divisão

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