Revenda de produtos com ST
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Empresa (Simples Nacional) que revenda produtos com Substituição Tributária é passivo de recolher imposto sobre o mesmo? É obrigatório informar os dados referente a ST na Nota fiscal?

Conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar 123/06, o estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional deverá adotar a sistemática às operações comuns quando tiver operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária e antecipação do recolhimento do imposto, vejamos a descrição do texto legal:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
...
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto”
....

Dessa forma, o estabelecimento optante pelo regime simplificado deverá adotar a sistemática adotada pelos estabelecimentos que são optantes pelo Regime Periódico de Apuração. Cabe observar, que além da adoção da sistemática comum às operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

Sendo assim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional substituto tributário (importador/fabricante) deverá recolher o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST) de forma separadamente do recolhimento unificado (pelo DAS), ou seja por meio de GARE.

Conforme § 2º do art. 268 do RICMS/00, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.

Elaborará, até o ultimo dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal.

O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais (063-2), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

O contribuinte substituído tributário (atacadista/varejista) não destacará nenhum imposto em seus campos próprios, e mencionará a e com a seguinte expressão: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo xxx do RICMS/00.

Caso revenda para um outro contribuinte que também irá revender a mercadoria deverá no campo “Informações Complementares” do documento fiscal indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário. (§ 3º, item 1 do art. 274 do RICMS/00).

O CST será o 060 (contribuinte substituído)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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