Salário do aprendiz
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Qual o salário do aprendiz e quais descontos poderão ser feitos?

Nos termos do § 2º do art. 428 da CLT, ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, deverá ser garantido o salário-mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o piso salarial da categoria, bem como o piso regional (salário-mínimo estadual), de que trata a Lei Complementar nº 103/00.

Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados. Porém as faltas que não forem legalmente justificadas ou autorizadas pelo empregador, poderão ser descontadas do salário do menor aprendiz e inclusive com reflexos no recebimento do descanso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.

Ao aprendiz aplica-se a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.

O menor aprendiz também integra a categoria na qual está sendo formado, não obstante só faça jus aos direitos da respectiva convenção/acordo coletivo, se houver previsão expressa nesse sentido. Assim, a empresa deve recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz, pois a mencionada contribuição é devida por todos os empregados da categoria.

Finalizando, a alíquota de recolhimento do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida, por intermédio da GFIP/SEFIP no código da categoria 7.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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