Salário fixo mais comissão
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O empregado que recebe salário fixo mais comissão, qual a base deve ser utilizada para o cálculo do desconto do vale-transporte?

De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e inciso I do art. 9º do Decreto nº 95.247/87, o vale-transporte será custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na alínea anterior.

Assim, a concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, cujo desconto será proporcional à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.

Caso a despesa com o deslocamento do beneficiário seja inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

a) o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
b) o montante recebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa, serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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