O empregado que recebe salário fixo mais comissão, qual a base deve ser utilizada para o cálculo do desconto do vale-transporte?
De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e inciso I do art. 9º do Decreto nº 95.247/87, o vale-transporte será custeado:
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na alínea anterior.
Assim, a concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, cujo desconto será proporcional à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.
Caso a despesa com o deslocamento do beneficiário seja inferior a 6% do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
a) o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
b) o montante recebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa, serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
FONTE: Consultoria CENOFISCO