Salário indireto. Base de cálculo CSLL
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Solução de consulta nº 9, de 27 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL NO EXTERIOR. O fato gerador da Cofins- Importação independe de o serviço ser executado no País ou no exterior. Entretanto ressalta-se que, no caso de a execução ocorrer no exterior, a prestação de serviço deve gerar resultado no País. A operação que consiste na remessa de valores ao exterior para pagamento da seguridade social no país de origem de funcionário estrangeiro de pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se caracteriza como prestação de serviços, não se sujeitando, portanto, à incidência da Cofins-Importação. Ainda que se configurasse uma prestação de serviços, essa remessa também não estaria sujeita à tributação da Cofins-Importação, já que o resultado da operação realizada não geraria efeitos no Brasil, mas, sim, no próprio país para onde o pagamento da seguridade social é efetuado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 149, § 2º, II, e § 3º, e Lei No- 10.865, de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL NO EXTERIOR. O fato gerador da Contribuição para o PIS-Importação independe de o serviço ser executado no País ou no exterior. Entretanto ressalta-se que, no caso de a execução ocorrer no exterior, a prestação de serviço deve gerar resultado no País. A operação que consiste na remessa de valores ao exterior para pagamento da seguridade social no país de origem de funcionário estrangeiro de pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se caracteriza como prestação de serviços, não se sujeitando, portanto, à incidência da Contribuição para o PIS-Importação. Ainda que se configurasse uma prestação de serviços, essa remessa também não estaria sujeita à tributação da Contribuição para o PIS-Importação, já que o resultado da operação realizada não geraria efeitos no Brasil, mas, sim, no próprio país para onde o pagamento da seguridade social é efetuado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 149, § 2º, II, e § 3º, e Lei No- 10.865, de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO INDIRETO.
A regra geral para a apuração da CSLL é a mesma que a determinada pela legislação do imposto de renda para as pessoas jurídicas. Os salários dos funcionários de uma empresa são despesas necessárias para o seu funcionamento, sendo, portanto, deduções da receita operacional para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de1995, art. 57.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO INDIRETO.
Os salários dos funcionários de uma empresa são despesas necessárias para o seu funcionamento, sendo, portanto, deduções da receita operacional para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto No- 3.000, de 1999, art. 299.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL NO EXTERIOR. Os valores remetidos ao exterior para pagamento da seguridade social de empregado estrangeiro em seu país de origem representam uma remuneração indireta e, como tal, devem ser tributados na fonte pela pessoa jurídica, sujeitando- se à declaração de ajuste anual na pessoa física, por configurarem benefícios do empregado e, por conseguinte, rendimentos tributáveis. Esses valores, até o limite da seguridade social paga no exterior, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, quando da respectiva remessa, por não configurarem rendimento da empresa que efetua o pagamento da seguridade no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 38, 43, 358, 622 e 624.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL NO EXTERIOR. Não configura fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) a remessa de valores ao exterior para fins de pagamento da seguridade social no país de origem de funcionário estrangeiro de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.168, de 2000, art. 2º.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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