Seguro de vida com cláusula de sobrevivência. IRRF
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Solução de consulta nº 98, de 7 de outubro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA. BENEFÍCIOS. DIVIDENDOS. RESGATES. REDUÇÃO DE CAPITAL. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. O capital segurado pago por sobrevivência do segurado ao período de diferimento está sujeito à tributação na fonte, com aplicação da tabela progressiva mensal, como antecipação do imposto devido no ajuste anual, tendo com base de cálculo o resultado da diferença positiva entre benefício recebido e prêmios pagos. Os resgates totais de recursos acumulados estão sujeitos à tributação na fonte, com aplicação da tabela progressiva, como antecipação do imposto devido no ajuste anual, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. O dividendo pago está sujeito à tributação na fonte, com aplicação da tabela progressiva mensal, como antecipação do imposto devido no ajuste anual, sem deduções. A disponibilização de assistência financeira para segurado não se sujeita à incidência do imposto de renda. A eventual utilização do capital segurado para a quitação do referido empréstimo corresponde a resgate, devendo ser tributado como tal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º a 3º da Lei No- 11.053, de 2004; art. 63 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; art. 1º da Medida Provisória No- 340, de 29 de dezembro de 2006; art. 11 a 15 da Instrução Normativa SRF No- 588, de 2005; art. 2º, 5º, 7º, 8º, 40, 42, 54, 56, 74 e 75 da Resolução CNSP No- 140, de 2005, alterada pela Resolução CNP No- 148, de 2006.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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