Serviços de análises clínicas. Retenção IRPJ.-CSLL na fonte
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Solução de consulta nº 479, de 18 de dezembro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE.
Os serviços de análises clínicas, por se enquadrarem como serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão obrigados à retenção na fonte de IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB No- 19, de 2007; Instrução Normativa RFB No- 791, de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF No- 480, de 2004, art. 27; Decreto No- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 647, § 1º, itens 3 e 24; Lei No- 7.450, de 1985, arts. 52 e 53 c/c art. 6º da Lei No- 9.064, de 1995.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CSLL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os serviços de análises clínicas, por se enquadrarem como serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão obrigados à retenção na fonte de CSLL.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a” e art. 20; Ato Declaratório Interpretativo RFB No- 19, de 2007; Instrução Normativa RFB No- 791, de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF No- 480, de 2004, art. 27; Decreto No- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 647, § 1º, itens 3 e 24; Lei No- 10.833, de 2003, com alterações dadas pelas Leis No- 10.865, de 2004, e 10.925, de 2004; Instrução Normativa SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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