Serviços aplicados em outros serviços prestados
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Solução de consulta nº 341, de 5 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS APLICADOS EM OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
Na prestação dos serviços de separação, embalagem para transporte e endereçamento de mercadorias fabricadas por terceiros não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos pagamentos de serviços contratados de pessoa jurídica referentes à realização de estudos e pesquisas sobre alternativas para o transporte e distribuição daquelas mercadorias, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente no serviço de separação, embalagem para transporte e endereçamento de mercadorias prestado pela empresa contratante.

Dispositivos legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF No- 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, “b”; Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 4, de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS APLICADOS EM OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. Somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
Na prestação dos serviços de separação, embalagem para transporte e endereçamento de mercadorias fabricadas por terceiros não é admissível a apropriação de créditos da contribuição para o PIS/Pasep relativamente aos pagamentos de serviços contratados de pessoa jurídica referentes à realização de estudos e pesquisas sobre alternativas para o transporte e distribuição daquelas mercadorias, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente no serviço de separação, embalagem para transporte e endereçamento de mercadorias prestado pela empresa contratante.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF No- 247, de 2002, art.66, § 5º, II, “b”; Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 4, de 2007.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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