Serviços de informática. Compensação de saldo residual
Voltar

Solução de consulta nº 20, de 13 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RETORNO AO REGIME CUMULATIVO. COMPENSAÇÃO DE SALDO RESIDUAL DE CRÉDITO.
O saldo residual de crédito da Cofins - resultante das receitas especificadas no inciso XXV, do art. 10, da Lei no 10.833, de 2003, auferidas no mercado interno -, que não tenha sido compensado até o retorno ao regime cumulativo, determinado pelo art. 25 da Lei no 11.051, de 2004, só poderá ser compensado com a Cofins incidente sobre receitas de natureza diversa daquelas, e sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Dispositivos Legais: art. 3o da Lei no 10.833, de 2003; art. 25 da Lei no 11.051, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RETORNO AO REGIME CUMULATIVO. COMPENSAÇÃO DE SALDO RESIDUAL DE CRÉDITO.
O saldo residual de crédito da contribuição para o PIS - resultantes das receitas especificadas no inciso XXV, do art. 10, da Lei no 10.833, de 2003, auferidas no mercado interno -, que não tenha sido compensado até o retorno ao regime cumulativo, determinado pelo art. 25 da Lei no 11.051, de 2004, só poderá ser compensado com o PIS incidente sobre receitas de natureza diversa daquelas, e sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Dispositivos Legais: arts. 3o e 15 da Lei no 10.833, de 2003; art. 25 da Lei no 11.051, de 2004.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.