Serviços INPI prestados ao microempreendedor individual
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Resolução nº 240, de 21 de janeiro de 2010

Assunto: Dispõe sobre a extensão da redução de valores de retribuições de serviços prestados pelo INPI ao Microempreendedor Individual - MEI.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através do ato administrativo que estabelece os valores das retribuições pelos serviços do INPI, Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 que criou o Microempreendedor Individual - MEI, figura jurídica que entrou em vigor dia 1º de julho de 2009.
Considerando, ainda, o direito do Microempreendedor Individual - MEI a tratamento simplificado, diferenciado e aos incentivos criados no âmbito do Poder Público.resolve:

Art. 1º Estender a redução em até 60% (sessenta por cento) pelos serviços prestados pelo INPI, constantes da Tabela anexa, - devidas por: pessoas naturais; microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas assim definidas em Lei; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como por órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios - ao Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 2º Aplicando o percentual acima definido, os valores obtidos serão arredondados para o valor monetário múltiplo de R$ 5,00 (cinco reais) mais próximo, de modo a facilitar o recolhimento da retribuição na rede bancária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DE PAULA COSTA AVILA

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