Serviços intelectuais. Equipração à pessoa jurídica
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Solução de consulta nº 86, de 29 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPRAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
As pessoas físicas que, individualmente, ou com o concurso de auxiliares, exerçam as profissões ou explorem as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas, não são consideradas empresas individuais e, portanto, não se equiparam à pessoa jurídica para fins do imposto de renda. A partir de 1º de janeiro de 2006, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 150 do Decreto nº 3.000, de 1999; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975; Perguntas e Respostas 2008 - Imposto de Renda - Pessoa Física, Perguntas nºs 231, 232 e 233, e Manual do Carnê-Leão 2008, aprovado pela IN RFB nº 813, de 2008.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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