Solução de consulta nº 413, de 23 de novembro de 2009
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
No caso de serviços de manutenção, caracteriza a cessão de mão-de-obra a colocação de uma equipe à disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros, para a realização de serviços contínuos.
Dispositivos Legais: Art. 31, § 3.º da Lei n.º 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 11.933, de 2009; Art. 219, § 1.º do Decreto n.º 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729, de 2003; Arts. 143 e 146, inciso XIV, da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3, de 2005; arts. 115 e 117, inciso XIV da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO