Serviços de reprografia c/ cessão de mão-de-obra. INSS
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Solução de consulta nº 379, de 28 de outubro de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. SERVIÇOS DE REPROGRAFIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRESTADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Os serviços relativos à produção e fornecimento de cópias reprográficas, quando contratados ou executados mediante cessão de mão-de-obra, sujeitam-se à retenção prevista no art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, pois que inseridos no contexto de serviços de secretaria e expediente, voltados para a execução de tarefas próprias das rotinas administrativas.
Em regra, não se aplica o instituto da retenção às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mesmo porque a Lei Complementar No- 123, de 2006, em seu art. 17, inciso XII, veda o ingresso naquele regime especial de tributação às ME e EPP que realizem cessão ou locação de mão-deobra, excetuadas as pessoas jurídicas que se dediquem à atividades referidas no § 5º-C do art. 18 da mesma Lei Complementar.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que vierem a incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar No- 123, de 2006, dentre elas a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, deverá, obrigatoriamente, comunicar a sua exclusão daquele regime de tributação e, na sua falta, a exclusão dar-se-á de ofício.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, inciso XII, art. 29, inciso I, e art. 30, inciso II; Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Decreto No- 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa MPS / SRP No- 3, de 2005, arts. 143, 146 e 274-C.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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