Serviços técnicos e de assistência administrativa ao exterior
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Solução de consulta nº 82, de 29 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A parcela contratual relativa à reposição de custos incorridos pela pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no exterior compõe o valor dos preços dos serviços contratados, estando, portanto, sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, quando de sua remessa ao beneficiário. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, à alíquota de 10%, ainda que tais contratos não sejam passíveis de averbação no INPI ou de registro no Bacen. Assim sendo, a partir desta data, com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a pessoa jurídica domiciliada no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento pela prestação de tais serviços, passou a ser tributada pelo imposto de renda, a ser retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000; Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 682, I e 685, II; IN SRF nº 252, de 2002.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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