Serviço de monitoramento via satélite
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Solução de consulta nº 41, de 22 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE MONITORAMENTO, VIA SATÉLITE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de monitoramento, via satélite, sujeitam -se à retenção na fonte do PIS/Pasep, por se traduzirem em serviços de segurança.

Dispositivos Legais: artigo 10 da Lei No- 7.102, alterado pelo artigo 1º da Lei No- 8.863, de 1994; artigo 30 da Lei No- 10.833, de 2003; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, VIA SATÉLITE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de monitoramento, via satélite, sujeitam -se à retenção na fonte da Cofins, por se traduzirem em serviços de segurança.

Dispositivos Legais: artigo 10 da Lei No- 7.102, alterado pelo artigo 1º da Lei No- 8.863, de 1994; artigo 30 da Lei No- 10.833, de 2003; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, VIA SATÉLITE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de monitoramento, via satélite, sujeitam -se à retenção na fonte da CSLL, por se traduzirem em serviços de segurança.

Dispositivos Legais: artigo 10 da Lei No- 7.102, alterado pelo artigo 1º da Lei No- 8.863, de 1994; artigo 30 da Lei No- 10.833, de 2003; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, caput e §2º.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, VIA SATÉLITE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de monitoramento, via satélite, sujeitam -se à incidência na fonte do imposto de renda, por se traduzirem em serviços de segurança.

Dispositivos Legais: artigo 10 da Lei No- 7.102, de 1983, alterado pelo artigo 1º da Lei No- 8.863, de 1994; artigo 649 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto No- 3.000, de 1999.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

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