Solução de consulta nº 92, de 3 de agosto de 2009
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS. TRIBUTAÇÃO. A atividade de prestação de serviços de controle de pragas urbanas enquadra-se como serviço de limpeza ou conservação previsto no inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. As receitas decorrentes dessa atividade serão tributadas na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar. A atividade de prestação de serviços de controle de pragas rurais enquadra-se no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para fins de tributação, as receitas decorrentes dessa atividade serão tributadas na forma do Anexo III da referida Lei Complementar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro 2008, art. 17, XII, e §§ 1º e 2º ; art. 18, §§ 5º-C e 5º-F; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 9º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão