Serviços de informática. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 67, de 12 de fevereiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o desconto de créditos de Cofins em relação aos custos e despesas vinculados a receitas sujeitas ao regime cumulativo, como ocorre com as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

Dispositivos Legais: Art. 10, inciso XXV, da Lei No- 10.833, de 2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o desconto de créditos da contribuição ao PIS/Pasep em relação aos custos e despesas vinculados a receitas sujeitas ao regime cumulativo, como ocorre com as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

Dispositivos Legais: Art. 10, inciso XXV e art. 15 da Lei No- 10.833, de 2003.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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