Serviços informática. Percentual s/ receita bruta
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Solução de consulta nº 133, de 11 de agosto de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS. A pessoa jurídica que presta, exclusivamente, serviços de informática, que não seja privativo de profissões regulamentadas, poderá aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do IRPJ sob o lucro presumido, desde que sua receita bruta anual não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e atenda aos demais requisitos previstos na legislação tributária federal. O exercício concomitante da atividade de venda de mercadorias e prestação de serviços, é condição impeditiva para o gozo do beneficio fiscal, devendo aplicar à receita correspondente a cada uma das atividades exercidas a alíquota correspondente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.516 à 519, do Decreto nº 3.000/1999; art.40 da Lei n.º 9.250/1995; arts. 3º, § 2º, IV e 36, § 3.º da Instrução Normativa SRF n.º 93/1997.

MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

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