Serviços odontológicos. IRPJ/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 3, de 26 de janeiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, empresa que presta serviços odontológicos não pode utilizar o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida na atividade, ainda que esta seja de até cento e vinte mil reais anuais, visto tratar-se de prestadora de serviços de profissão legalmente regulamentada, devendo empregar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.081, de 1966; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e alterações; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 519, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 93, de 1997, arts. 3º, § 3º, e 36, § 3º; PN CST nº 15, de 1983.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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