Serviços de paisagismo, manutenção em jardins, e/. INSS
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Solução de consulta nº 11, de 6 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. SERVIÇOS DE PAISAGISMO, MANUTENÇÃO EM JARDINS, CAPINA QUÍMICA, LIMPEZA DE SILOS E DE CAIXAS D’ÁGUA. CONTROLE DE PRAGAS, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO.
Os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I, III e IV do art. 117 da Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009.

Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da IN RFB No- 971, de 2009.

Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991; art. 219, § 2º, do Decreto No- 3.048, de 1999; arts. 115 a 119, art. 322 e Anexo VIII da IN RFB No- 971, de 2009.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

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