Serviços de pintura predial. Retenção 11% INSS
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Solução de consulta nº 288, de 20 de julho de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias retenção de 11%. pintura predial. optante pelo simples nacional.
A atividade de pintura predial, tanto em obra nova quanto naquela construída anteriormente, por ser enquadrada como atividade de construção civil, está sujeita à retenção de 11%. Entretanto, se este serviço for prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, não haverá retenção para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2009.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, e §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-F; RPS, Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219 e IN SRP nº 3, de 2005, artigos 145, III, 169, III, 176, IV, 274-C, II, 413, I, e Anexo XIII.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAT R O N A L . DECLARAÇÃO EM GFIP.
A contribuição previdenciária patronal da empresa do Simples Nacional, cuja atividade é pintura predial, sobre a remuneração dos trabalhadores, inclusive daqueles que atuam nas obras, está unificada nas alíquotas do Simples Nacional, razão pela qual, os respectivos fatos geradores serão declarados em uma única GFIP, na qual cada trabalhador será alocado ao respectivo tomador de serviços, figurando como tomador a própria empresa no caso dos empregados não vinculados às obras.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e §§ 3º e 5º-C, I; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 2008, Cap. II, item 3, Cap. III, item 1.2.1, e Cap. IV, item 4.3.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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