Solução de divergência nº 1, de 17 de fevereiro de 2010
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto No- 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, Parecer Normativo CST No- 15, de 1983, e Parecer Normativo CST No- 8, de 1986.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833/2003, art. 30; Dec. No- 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833/2003, art. 30; Dec. No- 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833/2003, art. 30; Dec. No- 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora -Geral
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