Serviços de publicidade e propaganda. Incidência INSS
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Solução de consulta nº 78, de 18 de março de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. NÃO INCIDÊNCIA.
Serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% de que trata o art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, em razão de não constarem no § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto No- 3.048, de 1999.

Dispositivos Legais: Legais: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31, caput, e § 4º; Decreto No- 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; IN RFB No- 971, de 2009, arts. 117 a 119.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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