Serviços de radioterapia. IRPJ-CSLL/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 138, de 1o- de outubro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.

SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA. A partir de 1º de janeiro de 2009, para a pessoa jurídica que exerce a atividade de radioterapia aplicar o percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido é preciso cumprir os requisitos cumulativos de: estar efetivamente organizada sob a forma de sociedade empresária; atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa no que tange a conceito e abrangência de atuação, estrutura física e disponibilidade de ambientes adequados à prestação de todos os serviços correlatos à atividade que exerce.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996 art. 15, § 1º, III, “a” da Lei nº 9.249, de 1995; artigos 29 e 41 da Lei nº 11.727, de 2008; Resolução RDC nº 50, de 2002; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2006.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA.
Para empregar o percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo da CSLL, é necessário que a pessoa jurídica que exerce a atividade de radioterapia, organizada como sociedade empresária, satisfaça as condições para calcular o imposto de renda sobre o lucro presumido mediante a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996 art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995; artigos 29 e 41 da Lei nº 11.727, de 2008; Resolução RDC nº 50, de 2002; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2006.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

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