Serviços de transporte no município
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No caso de prestação de serviço de transporte iniciado e finalizado dentro do mesmo município paulista, mas efetuado por transportadora regularmente inscrita em outra UF no cadastro de contribuintes do ICMS, cabe a emissão do CTRC ou da nota fiscal de serviço? Caso seja o CTRC a tributação será o ICMS ou o ISS?

Com base na Lei Complementar nº 116/2003, o serviço de transporte de natureza municipal está enquadrado no item 16.01 da Lista de Serviço.

“16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal”

Convém esclarecer que o serviço de transporte intra-municipal, ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município, está no campo de incidência do ISS, devendo nesse caso ser emitida nota fiscal de prestação de serviços.

Conforme o art. 2º, inciso X do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.

Nos termos do art. 1º do RICMS/00, o ICMS incide na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via e nesse caso o CTRC será emitido antes do início do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga. (art. 152 do RICMS/00)

Concluímos que o contribuinte mencionado na consulta deve emitir nota fiscal de serviços.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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