Simulação com propósito de dissimular. Multa
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Processo nº: 18471.001589/2006-86

Recurso nº: 159.964
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001
Sessão de: 5 de novembro de 2008
Acórdão nº: 106-17149
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000

IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO
Constatada a desconformidade, consciente e pactuada entre as partes que realizaram determinado negócio jurídico, entre o negócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração de vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo-se considerar, para fins de verificação da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado.

OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA. LEGALIDADE
A realização de operações estruturadas em seqüência, embora individualmente ostentem legalidade do ponto de vista formal, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio.

DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO
Nos casos em que for constatado o dolo, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física só decai após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000

SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA
A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos da legislação de regência.

Recurso voluntário negado.

Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que deu provimento ao recurso.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora

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