Sobremesas no regime de ST
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Gostaria de saber se as sobremesas lácteas tipo FLAN, DANETTE, DUPLI PAULISTA estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

O artigo 313-W, item 3, alínea “h” do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, estabelece substituição tributária interna para iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03.

Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/09, a substituição tributária é devida para as mercadorias expressamente previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, sendo que a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no Regulamento.

Conclui-se que a aplicação do regime de substituição tributária é restrita as mercadorias previstas no Regulamento do ICMS, por sua descrição e classificação fiscal na NBM/SH.
O legislador não publicou norma relacionando os tipos de iogurte sujeitos ao regime de substituição tributária. Sendo assim, sugerimos consulta formal ao fisco estadual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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