Sociedade conjugal. Tributação de aplicações em bolsa
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Solução de consulta nº 139, de 1º de outubro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: SOCIEDADE CONJUGAL. TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. Na sociedade conjugal, as aplicações em bolsa de valores podem ser tributadas levando em consideração a meação dos cônjuges ou, opcionalmente, em sua totalidade por um dos cônjuges, sendo que, se a opção for tributar a totalidade das aplicações do casal por um dos cônjuges, só estarão isentas as alienações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações negociadas pelos cônjuges ao mês em mercado à vista de bolsas de valores.

DEPENDENTES. TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. As aplicações em bolsa de valores de filho incluído como dependente na declaração de ajuste anual da pessoa física não podem integrar a apuração dos ganhos líquidos em mercado de renda variável do declarante, devendo ser informados na declaração em campo próprio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 83, 145, 760 e 770, do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004; art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

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