Sociedade em conta de participação. IRPJ/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 49, de 4 de fevereiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ lucro presumido. Sociedade em Conta de Participação. Opção.

Apuração da Receita nos Contratos Longo Prazo. Encerramento.

Procedimentos do Sócio Ostensivo

Desde não tenham operações imobiliárias em andamento para as quais haja registro de custo orçado, nem estejam incluídas nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real, cada uma das diversas Sociedades em Conta de Participação - SCP em que o sócio ostensivo, pessoa jurídica, participar, assim como o próprio sócio ostensivo, pode optar pelo regime de tributação pelo lucro presumido, mesmo que a soma das receitas brutas totais de todas as SCP e do sócio ostensivo, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de quarenta e oito milhões de reais ou o valor de quatro milhões de reais multiplicado pelo número de meses em que esteve em atividade, no mesmo período, e a opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
A receita bruta da sociedade em conta de participação optante pelo lucro presumido, cuja receita derive da apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, avaliado com base nos custos incorridos, será a expressão monetária da “Receita correspondente ao período-base” obtida após a aplicação das formulas prescritas nas linhas 1 e 2 da tabela de formulas constantes do item 9 da IN SRF No- 21, de 1979.
Na incorporação da sociedade em conta de participação, pelo sócio ostensivo aplica-se subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples. É necessário que se elabore a prestação de contas e a conseqüente transferência dos bens direitos e obrigações para o sócio ostensivo

Dispositivos Legais: Lei No- 10.406, de 2002; Lei No- 9.718, de 1998, artigo 14; RIR/1999, art. 148, 149 e 224; IN SRF No- 21, de 1979; IN SRF No- 179/1987; IN-SRF No- 31, de 2001.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esse regime de incidência.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, artigo 14; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 57; Instrução Normativa SRF n.º 390, de 2004.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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