Sociedade cooperativa. Contribuintes individuais
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Solução de consulta nº 130, de 30 de outubro de 2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: MEDIDA PROVISÓRIA N° 83. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPS. DERROGAÇÃO. O art. 4º da MP 83 e, por conseguinte, o art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003 revogou em parte o texto original do inciso II do art. 216, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4° da Lei n° 10.666 e art. 216, II do RPS, alterado pelo Decreto n° 4.729, de 2003.

Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA. RELAÇÃO ENTRE COOPERADOS E COOPERATIVA. As sociedades cooperativas são sociedades de pessoas constituídas para prestar serviços aos seus cooperados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4° da Lei n° 5.764, de 1971.

Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Cabe à cooperativa, na qualidade de empresa para fins previdenciárias, a obrigação de reter a contribuição dos seus cooperados contribuintes individuais e repassá-las à Seguridade Social até o dia dez do mês subseqüente, salvo no caso da cooperativa de trabalho, cujo prazo é até o dia quinze do mês subseqüente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4, §1° da Lei nº 10.666, de 2003, alterado pela Lei n° 11.488, de 2007 e art. 216, I, alínea “a”, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto n° 4.729, de 2003.

Ementa: CONSULTA INEFICAZ EM PARTE. É ineficaz a consulta sobre questão não afeta à interpretação da legislação tributária, inclusive previdenciária de custeio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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