Sociedade cooperativa. Lenha adquirida de não associada
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Solução de consulta nº 5, de 13 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. LENHA ADQUIRIDA PARA ALIMENTAÇÃO DE CALDEIRAS.
A lenha adquirida por cooperativa, de pessoas jurídicas não associadas, utilizada na alimentação de caldeiras que geram o vapor d’água utilizado no processo de pasteurização, concentração e secagem de leite, pode ser considerada insumo para efeito de cálculo de créditos relativos à Cofins não-cumulativa nos termos da Lei No- 10.833, de 2003.
A lenha adquirida para alimentação de caldeiras que geram o vapor d’água utilizado na limpeza de equipamentos e da própria indústria não se enquadra no conceito de insumo nos termos do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, não gerando, conseqüentemente, direito a crédito da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF No- 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, § 4º, I, “a” e § 9º, I; Instrução Normativa SRF No- 635, de 24 de 2006, art. 23, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: LENHA ADQUIRIDA PARA ALIMENTAÇÃO DE CALDEIRAS. INSUMO.
A lenha adquirida de pessoas jurídicas para alimentação de caldeiras que geram o vapor d’água utilizado no processo de pasteurização, concentração e secagem de leite, pode ser considerada insumo para efeito de cálculo de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa nos termos da Lei No- 10.637, de 2002.
A lenha adquirida de cooperativas associadas para alimentação de caldeiras que geram o vapor d’água utilizado no processo de pasteurização, concentração e secagem de leite, não gera direito a créditos nos termos do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003.
A lenha adquirida para alimentação de caldeiras que geram o vapor d’água utilizado na limpeza de equipamentos e da própria indústria não se enquadra no conceito de insumo nos termos do art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003, não gerando, conseqüentemente, direito a crédito da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF No- 247, de 2002, art. 66, I, “b”, § 5º, I, “a”, Instrução Normativa SRF No- 635, de 24 de 2006, art. 23, II.

CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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