Softwares adquiridos p/ transferência eletrônica. ICMS
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Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 1.945 (1)

ORIGEM: ADI - 3077 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: MATO GROSSO
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal, suscitada nas informações prestadas pelo Governador do Estado. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia integral da Lei estadual nº 7.098, de 30/12/1998, quanto à alegação de que seria exigível lei complementar para o tratamento normativo da matéria. Também por unanimidade, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente aos § § 2º e 3º do art. 2º; ao § 3º do art. 3º; e à cláusula final “fora do território mato-grossense”, inscrita no § 2º do art. 16, todos da Lei estadual nº 7.098/98. O Tribunal, ainda por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, constante do § 4º do art. 13, e para sustar a execução e a aplicabilidade do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei nº 7.098/98. Votou o Presidente. Depois do voto do Ministro Octavio Gallotti (Relator), que deferia, em parte, o pedido de medida cautelar para, no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 7.098/98, suspender a expressão “ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados”, e dar à primeira parte do mesmo dispositivo interpretação conforme a Constituição, para, sem redução de texto, fixar exegese no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas, e indeferir, em face da interpretação conforme acima referida, o pedido de medida cautelar quanto ao § 6º do art. 6º, da Lei nº 7.098/98, do Estado de Mato Grosso, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim, para exame deste último aspecto do voto proferido pelo Ministro Octavio Gallotti (Relator). Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. Plenário, 19.4.99.

Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.

Decisão: Após o voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que indeferia a cautelar para entender que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela constitucionalidade do artigo 2º, § 1º, inciso VI, e do artigo 6º, § 6º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participa da votação a Senhora Ministra Ellen Gracie, por suceder ao Senhor Ministro Octavio Gallotti, Relator.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.03.2006.

Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar, contra os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram as Senhoras Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Octavio Galloti. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010.

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