(SP) sujeito passivo por substituição. Prazo ICMS
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Decreto nº 55.307, de 30 de dezembro de 2009

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

OFÍCIO GS Nº 719/09

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes regucom as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS:
a) medicamentos;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c) produtos de perfumaria;
d) produtos de higiene pessoal;
e) ração animal;
f) produtos de limpeza;
g) produtos fonográficos;
h) autopeças;
i) pilhas e baterias;
j) lâmpadas elétricas;
k) papel;
l) produtos da indústria alimentícia;
m) materiais de construção e congêneres;
n) produtos de colchoaria;
o) ferramentas;
p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
q) instrumentos musicais;
r) brinquedos;
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos;
t) produtos de papelaria;
u) artefatos de uso doméstico;
v) materiais elétricos;
w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

De acordo com a presente proposta, o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, sendo que o prazo especial para recolhimento do imposto aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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