Subsídios ao algodão. Contencioso EUA
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Resolução nº 16, de 12 de março de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, § 1º, I, “a”, § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o art. 9º da Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Instaurar, nos termos da Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, o procedimento de consulta pública sobre as medidas de suspensão de concessões ou obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em relação aos Estados Unidos da América, em decorrência do não cumprimento das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), no contexto do contencioso “Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão” (WT/DS 267).

Art. 2º As medidas objeto da presente consulta são adicionais àquelas previstas na Resolução CAMEX nº 15, de 5 de março de 2010.

Art. 3º Os interessados deverão manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação desta Resolução, nos termos fixados nos Anexos I a V.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO I - OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA

1. Com o intuito de auxiliar a adoção, isolada ou cumulativa, de eventuais medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros (Anexo III - “Minuta das Medidas”), as partes interessadas, preferencialmente por meio de Associações ou Entidades de Classe, poderão, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação desta Resolução, entregar suas manifestações por meio do preenchimento do Roteiro de Manifestações (Anexo V - “Roteiro de Manifestações”).
Essas medidas incidirão sobre certos direitos de propriedade intelectual, bem como sobre a remuneração que for devida, e visam a atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam pessoas naturais nacionais dos Estados Unidos da América ou nele domiciliadas, ou ainda pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento naquele país.

2. Os Roteiros, impressos, deverão ser direcionados à Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior por intermédio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Térreo, CEP 70.053-900, Brasília - DF, e por meio eletrônico pelo email: [email protected]. Manifestações direcionadas exclusivamente por meio eletrônico serão descartadas, sendo necessário o original impresso, que deve ser assinado.

3. Para fins de uniformização, os nomes dos arquivos das manifestações eletrônicas deverão observar o seguinte padrão: nome “Medida”, o símbolo “_”, o seu número conforme o Anexo III (com dois dígitos), o símbolo “_”, a letra “F” ou “C”, indicando se a manifestação é favorável ou contrária, o símbolo “_” e o nome do manifestante ou sua sigla (exemplo: Medida_03_F_AssociaçãoXYZ.doc).

4. As manifestações das partes interessadas deverão observar rigorosamente o formato especificado no Roteiro. Somente serão aceitos Roteiros de Manifestação em formato WORD (.doc). Documentos em qualquer outro formato serão descartados.

5. Cada Roteiro preenchido deverá se restringir a uma única medida.

6. O conteúdo desta Resolução e seus Anexos, incluindo o modelo de Roteiro de Manifestação que deverá ser preenchido, estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br.

ANEXO II - RELATÓRIO PRELIMINAR

1. Em procedimento de solução de controvérsias processado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Painel e o Órgão de Apelação consideraram certas medidas norte-americanas incompatíveis com os Artigos 3.1(a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC) e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. Em 21 de março de 2005, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação (WT/DS267/AB/R) e o relatório do Painel (WT/DS267/R e WT/DS267/R/Corr.1), tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação. As recomendações e decisões do Órgão de Solução de Controvérsias resultantes desse procedimento incluem recomendações para que os Estados Unidos da América (EUA): removam os efeitos adversos de certos subsídios ou retirem os subsídios no prazo de seis meses contados da adoção dos relatórios; tornem suas medidas compatíveis com o Acordo sobre Agricultura e retirem os subsídios proibidos sem demora.

2. O procedimento de solução de controvérsias foi realizado ao amparo do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC (“Entendimento”), Anexo 2 do Acordo Constitutivo da OMC, conforme disposto no Anexo da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

3. Os prazos para cumprimento das recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias expiraram em 1º de julho e 21 de setembro de 2005. Em 4 de julho e 6 de outubro de 2005, o Brasil solicitou autorização do Órgão de Solução de Controvérsias para adotar contramedidas, nos termos dos Artigos 4.10 e 7.9 do ASMC e do Artigo 22.2 do Entendimento (WT/DS267/21 e WT/DS267/26).

4. Em 14 de julho e 17 de outubro de 2005, os EUA objetaram as solicitações brasileiras (WT/DS267/23 e WT/DS267/27) e a questão foi remetida a arbitragem, nos termos do Artigo 22.6 do Entendimento e dos Artigos 4.11 e 7.10 do ASMC. Em 18 de agosto e 7 de dezembro de 2005, os procedimentos de arbitragem foram suspensos (WT/DS267/25 e WT/DS267/29).

5. Em 18 de agosto de 2006, o Brasil solicitou o estabelecimento de um Painel de Implementação, nos termos do Artigo 21.5 do Entendimento. Em 18 de dezembro de 2007, o relatório do Painel de Implementação foi circulado aos Membros da OMC (WT/DS267/RW). O Painel de Implementação considerou que os EUA não deram cumprimento às recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias e que continuaram a agir de maneira incompatível com os Artigos 3.1(a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do ASMC e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. O relatório do Órgão de Apelação, circulado em 2 de junho de 2008, confirmou as conclusões do Painel de Implementação (WT/DS267/ABR). Em 20 de junho de 2008, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação e o relatório do Painel de Implementação, tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação.

6. Em 25 de agosto de 2008, o Brasil solicitou a retomada dos procedimentos de arbitragem (WT/DS267/38 e WT/DS267/39). Em 31 de agosto de 2009, o Árbitro divulgou suas decisões (WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2) sobre as contramedidas a que o Brasil tem direito.

7. Nos termos dessas decisões, o Brasil foi autorizado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em 19 de novembro de 2009, a adotar contramedidas não apenas na área de bens, mas também nas áreas de serviços e propriedade intelectual.

8. Em 11 de fevereiro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, que “dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC”. Em 12 de fevereiro de 2010, foi publicada a retificação das assinaturas da Medida Provisória nº 482, de 2010.

9. Em virtude dessas autorizações legais para a adoção de medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, o Governo brasileiro selecionou, nos termos da Medida Provisória nº 482, de 2010, um conjunto de possíveis medidas adicionais àquelas incidentes na área de bens.

ANEXO III - MINUTA DAS MEDIDAS
NÚMERO MEDIDA

01 Subtração, por tempo determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou processos relativos a medicamentos, inclusive veterinários.
02 Subtração, por tempo determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou processos relativos a produtos químicos agrícolas.
03 Subtração, por tempo determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou processos biotecnológicos agrícolas.
04 Subtração, por tempo determinado, do prazo de proteção de direitos sobre cultivares.
05 Subtração, por tempo determinado, do prazo de proteção de direitos do autor e conexos sobre modalidades de execução pública musical.
06 Licenciamento de patentes de produtos ou processos relativos a medicamentos, inclusive veterinários, sem autorização do titular e sem remuneração.
07 Licenciamento de patentes de produtos ou processos relativos a produtos químicos agrícolas, sem autorização do titular e sem remuneração.
08 Licenciamento de patentes de produtos ou processos biotecnológicos agrícolas, sem autorização do titular e sem remuneração.
09 Licenciamento de direitos do autor e conexos sobre obras literárias, sem autorização do titular e sem remuneração.
10 Licenciamento de direitos do autor e conexos para o exercício da comunicação ao público de obras audiovisuais, sem autorização do titular e sem remuneração.
11 Suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de medicamentos, inclusive veterinários, que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento.
12 Suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de produtos químicos agrícolas que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento.
13 Suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de produtos biotecnológicos agrícolas que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento.
14 Majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI para efetivação de registros de direitos de propriedade industrial, inclusive sua obtenção e manutenção.
15 Majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC para efetivação de registros de direitos de propriedade intelectual, inclusive sua obtenção e manutenção.
16 Majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos órgãos de registro de direitos do autor e conexos para efetivação dos referidos registros.
17 Aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de propriedade intelectual em matéria de patentes.
18 Aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de propriedade intelectual em matéria de marcas.
19 Aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de propriedade intelectual em matéria de direitos do autor e conexos, exceto os relativos a programas de computador.
20 Aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de propriedade intelectual em matéria de direitos do autor e conexos relativos a programas de computador.
21 Criação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos patrimoniais de autor e conexos.

1. Para as Medidas 01, 02, 03, 04 e 05, a subtração do referido prazo de proteção poderá ocorrer em qualquer período da proteção e será por tempo determinado. A subtração desse prazo, nos termos da Medida Provisória nº 482, de 2010, não importará a restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação, nem a prorrogação do prazo de proteção.

2. No que se refere às Medidas 06, 07, 08, 09 e 10, diferentemente dos mecanismos usuais do licenciamento compulsório, esse licenciamento de direitos, sem autorização do titular, não prevê remuneração para o requerente, titular ou licenciado dos direitos.

3. No caso das Medidas 11, 12 e 13, não haverá nenhuma forma de remuneração para o requerente, titular ou licenciado dos direitos de patente. Além disso, não se exige que o bem importado tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de patente ou com seu consentimento.

4. As Medidas 14, 15 e 16 possibilitam que os valores cobrados relativos à efetivação de registros de direitos de propriedade industrial, no caso do INPI, de direitos sobre novas cultivares, no caso do SNPC, e de direitos autorais, no caso dos respectivos órgãos de registro, sejam majorados; ou ainda que sejam instituídos valores adicionais para a consecução das diferentes atividades relativas aos referidos registros.

5. As Medidas 17, 18, 19 e 20 referem-se à aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual referentes a patentes, marcas, direitos do autor e conexos, inclusive aqueles relativos a programas de computador.

6. A efetivação dessas medidas se dará por meio de aplicação de percentual compensatório, por prazo determinado, em observância à Resolução do Conselho de Ministros da CAMEX que instituir a medida, e será devido na data do pagamento, da remessa ou do crédito ao titular dos direitos de propriedade intelectual, conforme disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 482, de 2010.

7. A Medida 21 consiste na possibilidade de exigência de registro para a obtenção e manutenção de direitos patrimoniais de autor e os que lhes são conexos. No caso específico, à semelhança de outros segmentos da propriedade intelectual em que o registro é concessivo de direito, trata-se da obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos patrimoniais de autor e os que lhes são conexos.

8. Nos termos da Medida Provisória nº 482, de 2010, o restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou outras obrigações brasileiras suspensas não importará a restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas, nem prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas.

9. As medidas que vierem a ser adotadas terão prazo determinado, a ser estabelecido nas resoluções do Conselho de Ministros da CAMEX que as instituírem, observado o disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 482, de 2010.

ANEXO IV - FUNDAMENTAÇÃO

1. A aplicação de contramedidas no âmbito da disputa “EUA - Subsídios ao Algodão (DS267)” nas áreas de propriedade intelectual e serviços foi autorizada em 19 de novembro de 2009 pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. A autorização foi feita em conformidade com as decisões arbitrais de 31 de agosto de 2009, contidas nos documentos WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2 da OMC. Essas decisões, por sua vez, tiveram por fundamento a análise das circunstâncias do caso à luz do artigo 22.3 do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC, o qual permite, sob certas condições, a suspensão de concessões ou obrigações em setores diversos daquele objeto da controvérsia (“bens”, no presente caso).

2. A autorização concedida ao Brasil para aplicar contramedidas também nas áreas de serviços e propriedade intelectual constitui reconhecimento de que, no presente caso, não seria “praticável” ou “efetivo” adotar contramedidas apenas na área de bens, e de que “as circunstâncias são suficientemente sérias” para justificar recursos a medidas em outras áreas, nos termos do artigo 22.3 do referido Entendimento.

3. O Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC, mencionado acima, integra o Anexo II da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

4. No plano interno, a Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, disciplina a aplicação de medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações multilaterais por Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, quando a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação, para o referido Membro, de concessões ou outras obrigações sob os Acordos da OMC.

5. O Anexo III da presente Resolução contém minuta das medidas que poderão ser tomadas pelo Governo brasileiro, de forma isolada ou cumulativa, e que incidem sobre certos direitos de propriedade intelectual, bem como sobre a remuneração que for devida, e visam a atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam pessoas naturais nacionais dos Estados Unidos da América ou nele domiciliadas, ou ainda pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento naquele país. As medidas listadas no Anexo III têm por fundamento a Medida Provisória nº 482, de 2010, em especial os incisos II, III, IV, V, VII e VIII de seu artigo 6º.

ANEXO V - ROTEIRO DE MANIFESTAÇÃO

Medida nº: _____ Observação: Cada Roteiro deve se restringir a uma única Medida.

Manifestação a respeito da aplicação da Medida:

Favorável
Contrária
1. DADOS SOBRE O MANIFESTANTE
1.1) Nome:
1.2) CNPJ/CPF:
1.3) Endereço:
1.4) Telefone/Fax (com DDD):
1.5) Pessoa para contato/e-mail:
1.6) Atividade do manifestante (importador, distribuidor, licenciado etc.):

2. MANIFESTAÇÃO

2.1 Descrição sucinta do objeto protegido por direitos de propriedade intelectual a que se refere a manifestação, se houver.
2.2) Em termos sucintos, indique qual a motivação da manifestação e qual o potencial impacto da aplicação da medida (máx. 25 linhas):

Assinatura:

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