Substituição tributária como transportadora
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Empresa enquadrada no Simples nacional, com atividade de transportadora em qual situação deve aplicar a substituição tributária do ICMS?

Internamente somente há substituição tributária no serviço de transporte na hipótese prevista no art. 316 do RICMS/00 a seguir reproduzida.

“Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.”

Contudo, foi mencionado que a empresa do SIMPLES Nacional, sendo assim, não há hipótese prevista de substituição tributária para o serviço de transporte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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