Em que situações o empregador poderá suspender o pagamento do salário-família?
A empresa, o órgão gestor de mão de obra, o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS poderão suspender o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:
a)não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período;
b)se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora do prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO