Tecelagem optante do simples nacional
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Uma empresa cuja atividade é tecelagem fabrica tecido e vende, é uma empresa optante Simples Nacional, preciso saber se é necessário fazer o cadastro do PIM, e se esse cadastro é para qualquer venda feita para Manaus ou se é só para alguns casos?

Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus exigem um estrito controle das mercadorias que adentram e circulam em respectivo território, controle este que é exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, órgão de competência administrativa regido por legislação específica que foge ao nosso acompanhamento.

Conforme Portaria SUFRAMA nº 529/2006, toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.

O controle do ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas e a formalização do internamento são realizados através da transmissão prévia ao ingresso nas Áreas incentivadas, dos dados pertinentes aos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional – SINAL, da SUFRAMA, e mediante os seguintes procedimentos:

1. Geração, na origem, do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional –PIN, sob responsabilidade do estabelecimento emitente da nota fiscal, após a validação da situação cadastral da empresa destinatária junto a Suframa
2. Associação ao PIN, antecipadamente ao ingresso na área incentivada, aos dados do conhecimento de transporte e manifesto de carga, sob responsabilidade do transportador
3. Apresentação aà Suframa (pelo transportador) do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal ou cópia do DANFE da Nota Fiscal eletrônica, do conhecimento de transporte, e o manifesto de carga, para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria da mercadoria ingressada
4. Autenticação ou chancela do PIN pela SUFRAMA
5. Analise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos via WS SINAL, com a documentação fiscal
6. Cruzamento de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar
7. Emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.

Conforme Manual obtido mediante o site da SUFRAMA no módulo: WS SINAL/SINAL 6.0 Módulo remetente - PASSO A PASSO, ficou esclarecido que nos casos especificados a seguir fica dispensada a Geração do PIN:- Remessas para empresas sem Inscrição Suframa

- Remessas para empresas com Inscrição SUFRAMA não habilitada
- Notas Fiscais de Prestação de Serviços
- Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro no Suframa
- Nota Fiscal emitida para fins de complemento de preço
- Remessa em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir da data de emissão da nota fiscal
- notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto
- Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área incentivada e está sendo devolvida pelo cliente.

Caso Vsa não se enquadre em nenhuma das situações de dispensadas mencionadas acima, deverá entregar o PIN.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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