Uma empresa cuja atividade é tecelagem fabrica tecido e vende, é uma empresa optante Simples Nacional, preciso saber se é necessário fazer o cadastro do PIM, e se esse cadastro é para qualquer venda feita para Manaus ou se é só para alguns casos?
Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus exigem um estrito controle das mercadorias que adentram e circulam em respectivo território, controle este que é exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, órgão de competência administrativa regido por legislação específica que foge ao nosso acompanhamento.
Conforme Portaria SUFRAMA nº 529/2006, toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.
O controle do ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas e a formalização do internamento são realizados através da transmissão prévia ao ingresso nas Áreas incentivadas, dos dados pertinentes aos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional SINAL, da SUFRAMA, e mediante os seguintes procedimentos:
1. Geração, na origem, do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional PIN, sob responsabilidade do estabelecimento emitente da nota fiscal, após a validação da situação cadastral da empresa destinatária junto a Suframa
2. Associação ao PIN, antecipadamente ao ingresso na área incentivada, aos dados do conhecimento de transporte e manifesto de carga, sob responsabilidade do transportador
3. Apresentação aà Suframa (pelo transportador) do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal ou cópia do DANFE da Nota Fiscal eletrônica, do conhecimento de transporte, e o manifesto de carga, para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria da mercadoria ingressada
4. Autenticação ou chancela do PIN pela SUFRAMA
5. Analise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos via WS SINAL, com a documentação fiscal
6. Cruzamento de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar
7. Emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.
Conforme Manual obtido mediante o site da SUFRAMA no módulo: WS SINAL/SINAL 6.0 Módulo remetente - PASSO A PASSO, ficou esclarecido que nos casos especificados a seguir fica dispensada a Geração do PIN:- Remessas para empresas sem Inscrição Suframa
- Remessas para empresas com Inscrição SUFRAMA não habilitada
- Notas Fiscais de Prestação de Serviços
- Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro no Suframa
- Nota Fiscal emitida para fins de complemento de preço
- Remessa em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir da data de emissão da nota fiscal
- notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto
- Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área incentivada e está sendo devolvida pelo cliente.
Caso Vsa não se enquadre em nenhuma das situações de dispensadas mencionadas acima, deverá entregar o PIN.
FONTE: Consultoria CENOFISCO