Terapia nutricional. Coeficiente de presunção
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Solução de consulta nº 34, de 12 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: TERAPIA NUTRICIONAL. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. O serviço de terapia nutricional, regulado pela RDC No- 63/2000, não está compreendido nas exceções sujeitas ao coeficiente de 8% (oito por cento), aplicando-selhe o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a incidir sobre a receita bruta da exploração dessa atividade, para a determinação do lucro presumido

DISPOSITIVOS LEGAIS: RDC No- 50, de 2002, da Anvisa; Lei No- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, a; IN SRF No- 480/2004, art. 27.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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