Terceirizar atividade fim
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Posso terceirizar a atividade fim de minha empresa?

Terceirizar significa deixar a execução de certos serviços da atividade empresarial, não essenciais sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade-meio da empresa terceirizada.

Desta forma, não poderá a empresa terceirizar sua atividade fim, que é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou no registro de firma individual. Ex: comércio de automóveis.

Já, poderá ser terceirizada a atividade-meio da empresa, que trata-se da atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal. Ex: serviços de limpeza, telefonia, vigilância, etc...

Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo, assim os custos com pessoal próprio.

Inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. A possibilidade e a concretização da sua implantação estão amparadas na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 03/97, que estabelece normas para a fiscalização trabalhista verificar se a CLT está sendo cumprida, no que diz respeito a contratação de terceiros. Nela está previsto que a contratação de terceiros somente poderá ser efetuada em atividades não essenciais do tomador e que o fornecedor de serviços precisa ter sua atividade-fim diferente daquela que o contratou.

Temos, ainda a Súmula nº 331 do TST, que no seu item III define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.

Observa-se que a terceirização é um meio legal de prestação de serviços, desde que referida terceirização não seja aplicada na atividade fim da empresa tomadora dos serviços.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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