É proibida a contratação de trabalho temporário para a atividade-fim da empresa?
O art. 2º da Lei nº 6.019/74 estabelece que, a empresa tomadora de serviço, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário.
Ressalta-se que a contratação do trabalhador temporário tanto pode ser para atender a serviços referentes à atividade-meio quanto à atividade-fim da empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO