Transferência do direito de propriedade por sucessão. IRPF
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Solução de consulta nº 463, de 9 de dezembro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

HERANÇA. GANHO DE CAPITAL.
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última declaração de bens e direitos do de cujus caracteriza ganho de capital, tributado à alíquota de 15%. No caso de imóveis adquiridos até o ano de 1969, aplica-se o percentual fixo de redução de 100% sobre o ganho de capital apurado.

Dispositivos Legais: Decreto No- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 119, § 1º e art. 139, e Lei No- 7.713, de 1988, art. 18.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe
Substituta

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