Transformação de soja em grão em biodiesel. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 10, de 5 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BIODIESEL. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS POR COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO.
O preço recebido pela transformação de matéria-prima em biodiesel, oriundos da soja em grão recebida pela cooperativa para ser transformada em biocombustível é uma receita proveniente de ato cooperativo, inexistindo fato gerador da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Somente haverá incidência de Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep na venda de biodiesel se o biocombustível puder ser qualificado como receita bruta auferida pela cooperativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 5º, 6º, inciso II, e 79, parágrafo único; Lei nº 11.116, de 2005, arts. 3º a 5º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15; IN SRF nº 635, de 2006, arts. 3º, 6º e 11.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: BIODIESEL. TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS POR COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO.
O preço recebido pela transformação de matéria-prima em biodiesel, oriundos da soja em grão recebida pela cooperativa para ser transformada em biocombustível é uma receita proveniente de ato cooperativo, inexistindo fato gerador da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Somente haverá incidência de Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep na venda de biodiesel se o biocombustível puder ser qualificado como receita bruta auferida pela cooperativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 5º, 6º, inciso II, e 79, parágrafo único; Lei nº 11.116, de 2005, arts. 3º a 5º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15; IN SRF nº 635, de 2006, arts. 3º, 6º e 11.

MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

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