Transferências bancárias para o estrangeiro
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Processo nº: 18471.000578/2005-06

Recurso nº: 164.392
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003
Sessão de: 6 de novembro de 2008
Acórdão nº: 106-17.155
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
Ementa: NULIDADE - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA

AUTORIDADE AUTUANTE À PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE - INOCORRÊNCIA - Estando a autoridade autuante convencida da materialidade e da autoria da infração tributária, não fica adstrita ou obrigada a responder a qualquer questionamento do contribuinte, podendo encerrar o procedimento fiscal, já que os princípios do contraditório e da ampla defesa somente podem ser invocados quando da instauração da lide tributária, a qual tem início com a impugnação tempestiva.

PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA AO FISCO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1º, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente.

AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - Ao contribuinte foi facultado acesso aos autos, com ciência de todos os documentos e laudos, podendo produzir a prova que entendesse cabível.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária porque esta se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando os princípios da isonomia tributária, da moralidade administrativa ou da impessoalidade, afastar a aplicação da lei tributária. Isto ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico do Conselho de Contribuintes, adstrito às normas administrativas fazendárias, tem aplicação o art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto.

DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR - VALORES IMPUTADOS AO RECORRENTE E A TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ESCLAREÇAM O REAL SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CANCELAMENTO DA EXAÇÃO - Imputando a fiscalização as mesmas transações financeiras, de modo independente, como ônus tributário a contribuintes diversos, sem qualquer comprovação de responsabilidade entre os sujeitos passivos, quer individual, quer coletivamente, forçoso reconhecer que há fundada dúvida sobre o real sujeito passivo da obrigação tributária, razão suficiente para afastar o crédito tributário lançado.

TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA O ESTRANGEIRO - CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR SOCIEDADE ALIENÍGENA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PARA IMPUTAR AO RECORRENTE A PROPRIEDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - O titular da conta bancária na qual houve as transferências imputadas como omissão de rendimento caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada é uma sociedade estrangeira. O recorrente e terceira pessoa teriam uma procuração para administrar os bens e negócios da sociedade estrangeira.

A sociedade estrangeira figura no nome da conta bancária estrangeira, sendo forçoso reconhecer que o titular da conta bancária é a sociedade estrangeira. Dessa forma, a partir de conta titularizada por pessoa jurídica, não pode, a fiscalização, simplesmente imputar ao procurador a propriedade dos recursos, sem demonstrar que a pessoa jurídica inexiste ou que foi constituída, no ponto, para fraudar terceiros, o que permitira desconstituir os negócios jurídicos perpetrados por tal pessoa jurídica.

Recurso voluntário provido.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento ao recurso.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator

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