Transferi de São Paulo para São Paulo, para minha filial , itens do Convênio 74/94 e na minha saída apliquei a Substituição Tributaria . Minha filial em São Paulo NÃO CREDITOU nenhum imposto. E revendeu para contribuinte do mesmo Estado São Paulo, esse mesmo item aplicando novamente a Substituição Tributária. Quais os procedimentos corretos numa situação entre empresas do grupo: MATRIZ E FILIAIS, nas operações de Transferências de mercadorias?
O art. 264 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e o Convênio ICMS nº 81/93, dispõe que a substituição tributária não se aplica às transferências para outro estabelecimento, desde que não varejista (atacadista), do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Sendo assim, considerando que a filial seja um estabelecimento atacadista, as mercadorias sujeitas a substituição tributária sairão da matriz, sujeitando-se as regras comuns de transferência de mercadorias, ou seja se for mercadoria do estoque o documento fiscal saíra tributado normalmente.
Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
FONTE: Consultoria CENOFISCO